
O direito de uso e a proteção legal de uma marca vão além de questões comerciais. Mais que sobre a saúde e a longevidade financeira do seu negócio facilitadas pelo registro de marca, é preciso saber que uma vez que uma marca está registrada, ela irá identificar precisamente quem está oferecendo tal serviço ou tal produto ao consumidor, afastando quaisquer confusões a respeito de produtos/serviços similares que talvez não tenham a mesma qualidade. É uma forma, sem dúvida alguma, de proteger não só o empreendedor competente e comprometido com a entrega do que promete, mas também (e com um foco muito importante) o consumidor.
PROTEÇÃO LEGAL
Vejamos alguns artigos de lei relacionados à proteção marcária:
Artigo 129 da Lei 9.279/1996: A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Artigo 4º, inciso VI, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Isso nos mostra que a lei está do lado de quem legitimamente criou uma identidade visual para a sua atividade e deseja que essa identidade seja um sinal individualizado quanto à oferta de produtos e/ou serviços aos consumidores. As leis relativas à defesa da propriedade intelectual/industrial têm o condão de garantir um mercado mais confiável e, como consequência dessa credibilidade, a empresa com marca registrada prospera, tem sucesso.
REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL E NA WEB NÃO SÃO REGISTROS DE MARCA
Criar um CNPJ para a sua empresa não significa que você está registrando a marca dela. Da mesma forma, criar um site com um domínio que tenha o nome da sua empresa na web ou até mesmo uma conta verificada no Instagram também não implica em registro de marca, e você continuará sob o risco de perder o nome e a imagem que você criou para identificar seu negócio.
O único meio de se conseguir um certificado de registro de marca é entrando com o pedido de registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), o órgão competente para analisar o seu sinal marcário, julgar com base na Lei de Propriedade Industrial se aquela marca atende aos requisitos legais para receber uma concessão de registro e, assim, decidir.
FASES DO PROCESSO DE REGISTRO DE MARCA
1ª – PROTOCOLO DE REGISTRO – Com a documentação digitalizada (incluindo o comprovante de pagamento da primeira taxa do processo) e o cadastro do cliente no INPI, inicia-se o processo de registro com uma solicitação de registro de marca. Será emitido um protocolo com número de processo e um código de barras. Nessa etapa, o cliente já tem preferência sobre quem tentar registrar a mesma marca depois dele.
2ª – ANÁLISE FORMAL DE DOCUMENTOS – Nessa fase, o INPI fará a verificação dos documentos apresentados, até mesmo para saber se o requerente se enquadra verdadeiramente nos casos em que o instituto oferece descontos nas taxas (pessoas físicas, MEI, ME, EPP, centros de pesquisa e cooperativas têm desconto de até 60%).
3ª – PRAZO PARA OPOSIÇÃO – Abre-se o prazo para oposição. Isso significa que quem se sentir no direito de embargar aquele pedido de registro por achar que ele bate de frente com alguma marca já registrada, poderá entrar com uma oposição ao registro. Obviamente, contra essa oposição cabe defesa (chamada no processo de registro de marca de Manifestação contra Oposição).
4ª – EXAME DE MÉRITO – Passada a fase de oposição, o INPI inicia uma etapa chamada exame de mérito, que se refere à análise propriamente dita do sinal marcário, baseada no artigo 124 da LPI (Lei de Propriedade Industrial).
5ª – PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONCESSÃO – Analisado o mérito e julgando a marca apta a receber o registro, o pedido é deferido*. Será, então, aberto o prazo ordinário para pagamento da concessão. Vencido esse prazo, abre-se um prazo extraordinário (com um custo maior, já que não se deve perder prazos!). Sendo paga a concessão, aguarda-se pela emissão do Certificado de Registro de Marca, que valerá por 10 anos, renováveis a cada decênio.
*Lembrando que da decisão que indeferiu o pedido de registro de marca caberá RECURSO.
Viu só como é importantíssimo registrar a marca que você criou?
Entre em contato para orçamento. Não corra riscos.
